ESTADO DO ACRE
MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTARIA Nº1/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente signatário, no exercício das atribuições previstas no inc. VII do art. 129 da Constituição Federal, bem como no Inc. II do art. 27 e Inc. I do art. 26, ambos da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
CONSIDERANDO o recebimento, nesta Promotoria, de notícia sobre a apreensão irregular do menor V.D.R, sem ordem judicial ou flagrante de ato infracional ; CONSIDERANDO que o menor esteve nesta Promotoria juntamente com sua mãe e noticiou, além da apreensão ilegal, ter sido vítima de tortura praticada pelo Delegado Cristiano Ferreira de Bastos e mais 4 policiais, dos quais apenas o policial “Amaral” foi identificado; CONSIDERANDO que, de acordo com o menor, a tortura consistiu em insistirem para que ele contasse sobre uma determinada “carta”, tendo sido levado para local ermo e sofrido ameaças (inclusive com um tiro sendo disparado pelo delegado próximo ao seu ouvido esquerdo), tendo a autoridade policial dito a ele que “próximo seria no meio de seus miolos”;
CONSIDERANDO ainda que, após ser levado para a Delegacia, o menor afirma que continuou a sessão de tortura, tendo sido ele algemado, com as mãos para cima, segurando um peso até a exaustão e, quando os policiais perceberam que ele não aguentaria mais, colocaram suas mãos algemadas para trás e, ligando um fio elétrico, lhe deram choques; CONSIDERANDO que o menor alega também ter sido colocado saco plástico em sua cabeça, asfixiando-o, a fim de que confessasse sobre dita “carta”, até que ele finalmente – para acabar com o sofrimento - disse que era seu autor. Instado a dizer o que havia escrito na carta, o menor disse que não sabia, sendo que só então o Delegado se deu
conta de que realmente o adolescente não havia escrito tal carta e, então, passou a indagá-lo sobre quem seria o autor pois, de acordo com o Delegado, apesar de o adolescente não ter escrito a missiva, saberia quem o teria feito.
CONSIDERANDO a narrativa da mãe do menor, segundo a qual, ao chegar à Delegacia, encontrou seu filho sujo e algemado, sendo logo após liberado pelo Delegado, o qual chegou, inclusive a lhe mostrar dita carta, a qual consistia em ameaças a ele – delegado – e sua família. CONSIDERANDO o poder-dever atribuído ao Ministério Público de velar pela ordem jurídica, bem como pelo respeito das instituições públicas aos direitos dos indivíduos, com prioridade para os menores, dentre os quais destaco o de não ser apreendido fora das hipóteses legais, bem como de não ser vítima de tortura ou qualquer tratamento desumano ou degradante. CONSIDERANDO que a Resolução n. 13, de 02.10.2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, regulamentou o artigo 26 da Lei 8.625/93, disciplinando a investigação criminal exercida no âmbito do Ministério Público, a qual tem como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. CONSIDERANDO a necessidade de ser realizada a investigação de modo que não cause alarde, mormente tendo em vista o acontecimento noticiado – tortura praticada por policiais – o que poderia ser novamente efetivado, causando temor em testemunhas e prejudicando a busca da verdade dos fatos.
RESOLVE
1 - Instaurar Procedimento Investigatório Criminal para investigar minuciosamente os fatos narrados na presente Portaria, buscando embasar eventual ação penal a ser ajuizada.
2- Autuar a presente portaria e os documentos que a originaram, com posterior registro no sistema informatizado.
3 - Enviar e-mail contendo cópia da presente portaria à Procuradoria-Geral de Justiça, para conhecimento e as providências que entender pertinentes.
4 - Nomear o assessor jurídico da Promotoria de Justiça Criminal de Brasiléia, Sr. Jaime Juan Peredo Calderon Junior para secretariar o presente Procedimento Investigatório Criminal, devendo prestar compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo.
5 – Como diligência inicial, designar dia e hora para oitiva das testemunhas Valmiro Cerilo Dias, Midian e Mayla, a serem localizadas em endereços já fornecidos pela mãe da vítima.
6 – Com fundamento no art. 14 da Resolução n. 13 do CNMP, DECRETAR O SIGILO do presente procedimento investigatório criminal, tendo em vista se tratar de fatos envolvendo policiais, inclusive, mencionando a existência de tortura, o que demonstra ser adequado o sigilo, a fim de que não haja prejuízo para as investigações.
Brasileia, 27 de junho de 2012
Alekine Lopes dos Santos
Promotor de Justiça Substituto
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Ministerio Publico do Acre abre procedimento para investigar delegado acusado de torturar menor em Brasileia
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