por Redação 16/05/2025 23:47
O testemunho
de policiais só sustenta a condenação se for corroborado por provas. Com esse
entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu, por
unanimidade, um réu acusado de roubo e corrupção de menores.
O acusado
foi condenado em primeiro e segundo graus por roubo, e teria sido auxiliado por
um menor de 18 anos no crime. A sentença e o acórdão se basearam no testemunho
dos policiais que o prenderam e em uma confissão informal do menor de idade
infrator.
A defesa do
homem recorreu ao STJ, alegando que não foram colhidos elementos seguros sobre
a autoria do crime durante a instrução probatória.
Diz o processo que, no momento do roubo, o infrator usava capacete. Além disso, nenhuma testemunha reconheceu o réu. Os advogados pediram a anulação da condenação por insuficiência probatória.
O relator da
matéria, juiz convocado Otávio de Almeida Toledo, afirmou que, na
jurisprudência do STJ, todo testemunho policial deve ser amparado por provas.
No caso, tanto o relato dos agentes quanto a confissão do suposto menor
infrator não foram confirmados com evidências.
Além disso,
os magistrados observaram que houve uma lacuna de oito anos entres os
testemunhos da fase policial e o primeiro julgamento, o que possibilita falhas
na memória dos depoentes. Assim, o colegiado absolveu o réu.
“Sobre o
testemunho policial como standard probatório (ex vi do artigo 202 do Código
Penal), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos
agentes policiais — conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção
de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade —, para fins de validade
e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e
ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo
Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as
demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação”, escreveu o
relator.
inf.via/conjur
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