O Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre, em
sessão desta quarta-feira, 18, julgou improcedentes os embargos infringentes e
de nulidade interpostos pelos ex-militares Anailton Oliveira da Cunha e Ângelo
Gleiwitz Moreira contra decisão anterior que manteve a condenação deles a mais
de nove anos de reclusão em regime inicial fechado. Os militares também perdem
o cargo público e se tornam interditados para o exercício do mesmo cargo,
função ou emprego público pelo dobro da pena aplicada. Os crimes cometidos:
tortura e pressão psicológica à vítima com a finalidade de obter informação.
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado do Acre apresentou
denúncia contra Anailton Oliveira, Ângelo Gleiwitz Moreira e mais um policial,
até então, militares, pela prática do crime de tortura por eles terem, em 2018,
no bairro Papoco, em Rio Branco, constrangido com emprego de violência e grave
ameaça, um rapaz, para obterem informações acerca do paradeiro dos objetos
furtados pertencentes a um dos envolvidos.
Após a instrução processual, houve a sentença condenatória
proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, julgando procedentes
os pedidos formulados na ação penal para condenar o trio.
A defesa dos réus recorreu da sentença na Câmara
Criminal, que, por maioria dos votos, manteve a condenação deles, decidindo
pela absolvição apenas de um dos réus pelo crime de tortura. O terceiro PM
envolvido não recorreu ao pleno do TJ.
Pleno Jurisdicional
Em seu voto, o desembargador-relator Luís Camolez
enfatizou que, pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução, restou
provada que os réus se valeram da condição de policiais militares para capturar
o rapaz (vítima), submetendo-o a sessão de agressões físicas e terror
psicológico.
“Os embargantes utilizaram viatura descaracterizada para
circular com a vítima pela cidade, ocasião que recebeu vários socos, golpes na
cabeça com uso de uma pedra, ouviu ameaças de morte com uma arma de fogo
apontada na direção da cabeça e, depois, foi pregado numa escadaria, tudo isto
com a finalidade de revelar a localização dos bens furtados da residência do
policial militar que está entre os réus”, diz trecho do acordão.
Com os depoimentos colacionados nos autos, o desembargador-relator
entendeu que, tanto a autoria como a materialidade do crime de tortura estão
suficientes provados, e votou pelo indeferimento do provimento aos embargos. O
voto foi acompanhado, à unanimidade.
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